top of page

A CPCJ  restrita é composta:

 

- Sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros que integram a comissão alargada.

 

- Por inerência, o presidente da comissão de proteção e os representantes do município ou das freguesias e da segurança social

 

- Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles ser feita de entre os representantes de instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais

 

- Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluíndo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e direito, educação e saúde.

 

 

bottom of page