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A CPCJ restrita é composta:
- Sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros que integram a comissão alargada.
- Por inerência, o presidente da comissão de proteção e os representantes do município ou das freguesias e da segurança social
- Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles ser feita de entre os representantes de instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais
- Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluíndo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e direito, educação e saúde.




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